Até quando?
A rematar as considerações, sobranceiras e condescendentes, de que faz anteceder a transcrição da carta que Amadeu Penim lhe enviou por causa do imbróglio das bandeiras azuis, o Dr. David Sequerra considera que a missiva do vereador “poderia dispensar alusões à controversa lei 2/99”.
A Lei n.º 2/99, de 13 de Janeiro, é a chamada Lei de Imprensa. Nela estão previstos os direitos de resposta e de rectificação. Os visados numa determinada publicação podem lançar mão destes mecanismos legais para defender a sua reputação e boa fama ou repor a verdade dos factos perante notícias erróneas.
Não sei qual foi o motivo que levou o Dr. Sequerra a reputar a lei de controversa. Mas sei que os direitos de resposta e de rectificação – para o caso é aquilo que nos importa – são coisa pacífica na sociedade portuguesa.
Não creio que, neste caso, Amadeu Penim pudesse dispensar alusões à Lei de Imprensa. Muito pelo contrário. Aliás, é a própria lei que determina que o visado invoque expressamente o direito de rectificação ou de resposta ou as correspondentes disposições legais.
Para não irmos mais longe, pois outros casos poderiam ser referidos, bastará recordar o que se passou em 2002, quando o então Presidente da Câmara Amadeu Penim pretendeu exercer o direito de resposta em face de uma entrevista a José Manuel Vacas, representante da DAGOL, publicada n’“O Sesimbrense” de 20 de Agosto desse ano.
Na altura, o Dr. Sequerra, perante a carta que Amadeu Penim lhe enviou, violou de uma só vez, em três pontos, a Lei de Imprensa. A saber:
1 – Não fez anteceder a publicação da missiva da indicação de que se tratava do exercício do direito de resposta;
2 – Não publicou na íntegra o teor da resposta de Amadeu Penim. Limitou-se a transcrever aqueles que considerava “os trechos mais elucidativos”. Mais tarde, perante a publicação integral da resposta manu militari, os leitores puderam constatar que a selecção feita pelo Dr. Sequerra não era nada elucidativa. A este propósito, deve esclarecer-se que a resposta deve ser sempre publicada na íntegra. Se a mesma for além do limite legal, o excedente é publicado como publicidade comercial, aplicando-se a tabela em vigor no jornal. Falta de espaço é argumento que não colhe;
3 – Fez amplos comentários ao teor da resposta, quando a lei apenas permite à direcção do periódico inserir uma breve anotação à mesma, da sua autoria, com o estrito fim de apontar qualquer inexactidão ou erro de facto nela contidos.
Desta vez, o Dr. Sequerra volta a não indicar que se trata de um direito de rectificação e tem a liberdade de fazer anteceder de comentários verdadeiramente descabidos a publicação da carta. Que um desses comentários violadores da Lei de Imprensa seja justamente o de que “não havia necessidade” de se invocar a lei dá-nos bem a espantosa medida de tudo isto.
Até quando?
A Lei n.º 2/99, de 13 de Janeiro, é a chamada Lei de Imprensa. Nela estão previstos os direitos de resposta e de rectificação. Os visados numa determinada publicação podem lançar mão destes mecanismos legais para defender a sua reputação e boa fama ou repor a verdade dos factos perante notícias erróneas.
Não sei qual foi o motivo que levou o Dr. Sequerra a reputar a lei de controversa. Mas sei que os direitos de resposta e de rectificação – para o caso é aquilo que nos importa – são coisa pacífica na sociedade portuguesa.
Não creio que, neste caso, Amadeu Penim pudesse dispensar alusões à Lei de Imprensa. Muito pelo contrário. Aliás, é a própria lei que determina que o visado invoque expressamente o direito de rectificação ou de resposta ou as correspondentes disposições legais.
Para não irmos mais longe, pois outros casos poderiam ser referidos, bastará recordar o que se passou em 2002, quando o então Presidente da Câmara Amadeu Penim pretendeu exercer o direito de resposta em face de uma entrevista a José Manuel Vacas, representante da DAGOL, publicada n’“O Sesimbrense” de 20 de Agosto desse ano.
Na altura, o Dr. Sequerra, perante a carta que Amadeu Penim lhe enviou, violou de uma só vez, em três pontos, a Lei de Imprensa. A saber:
1 – Não fez anteceder a publicação da missiva da indicação de que se tratava do exercício do direito de resposta;
2 – Não publicou na íntegra o teor da resposta de Amadeu Penim. Limitou-se a transcrever aqueles que considerava “os trechos mais elucidativos”. Mais tarde, perante a publicação integral da resposta manu militari, os leitores puderam constatar que a selecção feita pelo Dr. Sequerra não era nada elucidativa. A este propósito, deve esclarecer-se que a resposta deve ser sempre publicada na íntegra. Se a mesma for além do limite legal, o excedente é publicado como publicidade comercial, aplicando-se a tabela em vigor no jornal. Falta de espaço é argumento que não colhe;
3 – Fez amplos comentários ao teor da resposta, quando a lei apenas permite à direcção do periódico inserir uma breve anotação à mesma, da sua autoria, com o estrito fim de apontar qualquer inexactidão ou erro de facto nela contidos.
Desta vez, o Dr. Sequerra volta a não indicar que se trata de um direito de rectificação e tem a liberdade de fazer anteceder de comentários verdadeiramente descabidos a publicação da carta. Que um desses comentários violadores da Lei de Imprensa seja justamente o de que “não havia necessidade” de se invocar a lei dá-nos bem a espantosa medida de tudo isto.
Até quando?

2 Comentários:
Até o Sr., o Sr. Cagica Rapaz, o Sr. Ruy Ventura, o Sr. Joaquim Penim, etc., apresentarem uma lista concorrente à Direcção do Jornal e da Liga, e darem-nos um Jornal "lìvel".
O homem quanto mais escreve MAIS se enterra.
Será da idade?
Pexit@ (Cu)rios@
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